Na última sexta-feira(06) a Juiza Eleitoral do Município de Araci, Dalia Zaro Queiroz, relata documento, onde o TSE indeferi o pedido de candidatura do postulante à vice na chapa com a atual prefeita Nenca, o conhecido Edcarlos do sindicato. Confira o documento, abaixo.
O eleitor Edcarlos Santos Pastor , inscrição eleitoral n°121127270531, ingressou com requerimento de inclusão de seu nome em lista especial, alegando que embora tenha se filiado em momento oportuno perante o Partido dos Trabalhadores (PT) do município de Araci, a referida agremiação deixou de enviar o nome do eleitor na lista oficial.
Alega, o requerente, que é filiado ao PT, desde 03 de maio de 2007, recebendo do Diretório Municipal a Carteira de Identificação e, que desde esta época vem atuando em defesa do conteúdo programático e dos ideais do partido, exercendo, desde 13 de março de 2010 o mandato de tesoureiro no Diretório Municipal do PT, conforme comprovam os documentos de fls. 20/28.
É o relatório pelo que decido
Os documentos trazidos aos autos fazem prova de que o eleitor requereu a filiação perante o Diretório do PT em 03 de maio de 2007 e, apesar de cumpridas as formalidades, não teve o seu nome incluído em lista oficial, que deveria ter sido encaminhada a Justiça Eleitoral no mês de outubro de 2011, e assim possibilitar a candidatura do mesmo.
Passada esta data, em verificando o eleitor filiado que seu nome não consta da lista encaminhada pelo partido pode formular o requerimento perante o juiz eleitoral para suprir erro ou má-fé.
O autor em querendo se lançar candidato deveria ter observado a lista de filiados e pleiteado a inclusão na relação de filiados no Sistema Filiaweb até 25 de maio de 2012, que era o último dia para encaminhar a relação especial.
Observa-se no caso em tela que o eleitor não tomou o cuidado em verificar os dados para que seu nome constasse na lista dos filiados, não fazendo dentro do prazo, não pode pretender que se faça na presente data.
O Sistema Filiaweb encontra-se fechado pelo TSE, não permitindo alterações na presente data.
Posto, isto, entendendo ser extemporâneo o pedido do autor, indefiro a tutela antecipada, como também indefiro de plano os pedidos constantes da inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Da Redação
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